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Contibuição Sindical

home / contribuição sindical

A contribuição sindical tem caráter obrigatório (artigos 582/585 da CLT) e é devida por todos os profissionais técnicos industriais, independente do cargo ou função exercida. Pode ser paga através da GRCS (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical). O valor aprovado para o ano vigente é informado por meio de editais publicados em jornais do estado do Rio Grande do Norte. Melhores informações poderão ser prestadas através do telefone 8432224383.

Importante:

O prazo para pagamento da GRCS é sempre o ultimo dia útil do mês fevereiro do ano em curso. Após a quitação no banco, apresente a guia quitada no Departamento Pessoal. Esse procedimento evitará o desconto de um dia de seu salário no mês de março.

NÃO ESQUEÇA DE APRESENTAR A GUIA QUITADA AO RH DE SUA EMPRESA!

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Capítulo III

DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Seção I

Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.

Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.

§ 1º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.

Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.

Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582.

PERGUNTAS FREQUENTES


1 - QUEM PAGA, QUANTO PAGA E COMO PAGA?

Todo profissional é obrigado por lei a pagar a Contribuição Sindical. A regra geral é um dia de salário, descontado da folha de pagamento do mês de março (art. 580 da CLT). Para os técnicos, como todos os profissionais liberais, o recolhimento pode ser feito através da guia padrão (GRCS), e o vencimento é no último dia útil do mês de fevereiro.

O recolhimento em atraso deverá ser efetuado exclusivamente nas Agências da CAIXA, dos encargos (Multa, Juros e Correção Monetária) serão preenchidos pelo caixa no momento da arrecadação. Os percentuais relativos aos encargos são os definidos pela CLT, Art. 600:

  • Multa cobrada sobre o valor principal, sendo de 10% nos 30 primeiros dias; a cada novo período de 30 dias, ou fração subsequente, a multa terá acréscimo de 2%;
  • Juros de mora sobre o valor principal, considerando o número de dias de atraso, aplicando-se o índice de 1% ao mês ou fração;
  • Correção monetária sobre o valor principal, com atualização monetária diária, aplicando-se a Selic diária (pro rata), considerando todo o período entre a data de vencimento e a data de pagamento.

ATENÇÃO: para não pagar duas vezes, você deve apresentar a Guia devidamente quitada na empresa em que trabalha. Assim procedendo, você não sofrerá o desconto de um dia de salário.

2 - QUEM RECEBE?

A Contribuição Sindical é destinada pela CEF ao Sindicato que representa a categoria profissional na base territorial em que a profissão é exercida. Então, no caso dos técnicos industriais que trabalham no Estado do Rio Grande do Norte, em toda a sua extensão, a entidade que realmente faz jus a essa destinação é o SINTEC-RN.

3 - A QUEM É DESTINADA?

A legislação (art. 589 da CLT), determina que seja fracionada da seguinte forma:

  • 60% SINTEC-RN - Sindicato dos Técnicos Industriais do Estado do Rio Grande do Norte
  • 15% FENTEC - Federação Nacional dos Técnicos Industriais
  • 5% Confederação Nacional das Profissões Liberais
  • 10% Ministério do Trabalho e Emprego
  • 10% Centrais Sindicais
Sintec-RN
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Informativo

Receba nossas novidades no seu email

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A contribuição sindical tem caráter obrigatório (artigos 582/585 da CLT) e é devida por todos os profissionais técnicos industriais, independente do cargo ou função exercida. Pode ser paga através da GRCS (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical). O valor aprovado para o ano vigente é informado por meio de editais publicados em jornais do estado do Rio Grande do Norte. Melhores informações poderão ser prestadas através do telefone 8432224383.

Importante:

O prazo para pagamento da GRCS é sempre o ultimo dia útil do mês fevereiro do ano em curso. Após a quitação no banco, apresente a guia quitada no Departamento Pessoal. Esse procedimento evitará o desconto de um dia de seu salário no mês de março.

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Capítulo III

DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Seção I

Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.

Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.

§ 1º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.

Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.

Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582.

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1 - QUEM PAGA, QUANTO PAGA E COMO PAGA?

Todo profissional é obrigado por lei a pagar a Contribuição Sindical. A regra geral é um dia de salário, descontado da folha de pagamento do mês de março (art. 580 da CLT). Para os técnicos, como todos os profissionais liberais, o recolhimento pode ser feito através da guia padrão (GRCS), e o vencimento é no último dia útil do mês de fevereiro.

O recolhimento em atraso deverá ser efetuado exclusivamente nas Agências da CAIXA, dos encargos (Multa, Juros e Correção Monetária) serão preenchidos pelo caixa no momento da arrecadação. Os percentuais relativos aos encargos são os definidos pela CLT, Art. 600:

  • Multa cobrada sobre o valor principal, sendo de 10% nos 30 primeiros dias; a cada novo período de 30 dias, ou fração subsequente, a multa terá acréscimo de 2%;
  • Juros de mora sobre o valor principal, considerando o número de dias de atraso, aplicando-se o índice de 1% ao mês ou fração;
  • Correção monetária sobre o valor principal, com atualização monetária diária, aplicando-se a Selic diária (pro rata), considerando todo o período entre a data de vencimento e a data de pagamento.

ATENÇÃO: para não pagar duas vezes, você deve apresentar a Guia devidamente quitada na empresa em que trabalha. Assim procedendo, você não sofrerá o desconto de um dia de salário.

2 - QUEM RECEBE?

A Contribuição Sindical é destinada pela CEF ao Sindicato que representa a categoria profissional na base territorial em que a profissão é exercida. Então, no caso dos técnicos industriais que trabalham no Estado do Rio Grande do Norte, em toda a sua extensão, a entidade que realmente faz jus a essa destinação é o SINTEC-RN.

3 - A QUEM É DESTINADA?

A legislação (art. 589 da CLT), determina que seja fracionada da seguinte forma:

  • 60% SINTEC-RN - Sindicato dos Técnicos Industriais do Estado do Rio Grande do Norte
  • 15% FENTEC - Federação Nacional dos Técnicos Industriais
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Rua Antídio de Azevedo, 106 - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59056-190
Telefone: (84) 3222-4383
E-mail: sintecrn@terra.com.br

Sindicato dos Técnicos Industriais do Rio Grande do Norte
Filiado a Federeção Nacional dos Técnicos Industriais - FENTEC / CNPL

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