Contibuição Sindical

A contribuição sindical tem caráter obrigatório (artigos 582/585 da CLT) e é devida por todos os profissionais técnicos industriais, independente do cargo ou função exercida. Pode ser paga através da GRCS (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical). O valor aprovado para o ano vigente é informado por meio de editais publicados em jornais do estado do Rio Grande do Norte. Melhores informações poderão ser prestadas através do telefone 8432224383.
Importante:
O prazo para pagamento da GRCS é sempre o ultimo dia útil do mês fevereiro do ano em curso. Após a quitação no banco, apresente a guia quitada no Departamento Pessoal. Esse procedimento evitará o desconto de um dia de seu salário no mês de março.
NÃO ESQUEÇA DE APRESENTAR A GUIA QUITADA AO RH DE SUA EMPRESA!
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Capítulo III
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Seção I
Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
§ 1º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.
Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582.
PERGUNTAS FREQUENTES
1 - QUEM PAGA, QUANTO PAGA E COMO PAGA?
Todo profissional é obrigado por lei a pagar a Contribuição Sindical. A regra geral é um dia de salário, descontado da folha de pagamento do mês de março (art. 580 da CLT). Para os técnicos, como todos os profissionais liberais, o recolhimento pode ser feito através da guia padrão (GRCS), e o vencimento é no último dia útil do mês de fevereiro.
O recolhimento em atraso deverá ser efetuado exclusivamente nas Agências da CAIXA, dos encargos (Multa, Juros e Correção Monetária) serão preenchidos pelo caixa no momento da arrecadação. Os percentuais relativos aos encargos são os definidos pela CLT, Art. 600:
- Multa cobrada sobre o valor principal, sendo de 10% nos 30 primeiros dias; a cada novo período de 30 dias, ou fração subsequente, a multa terá acréscimo de 2%;
- Juros de mora sobre o valor principal, considerando o número de dias de atraso, aplicando-se o índice de 1% ao mês ou fração;
- Correção monetária sobre o valor principal, com atualização monetária diária, aplicando-se a Selic diária (pro rata), considerando todo o período entre a data de vencimento e a data de pagamento.
ATENÇÃO: para não pagar duas vezes, você deve apresentar a Guia devidamente quitada na empresa em que trabalha. Assim procedendo, você não sofrerá o desconto de um dia de salário.
2 - QUEM RECEBE?
A Contribuição Sindical é destinada pela CEF ao Sindicato que representa a categoria profissional na base territorial em que a profissão é exercida. Então, no caso dos técnicos industriais que trabalham no Estado do Rio Grande do Norte, em toda a sua extensão, a entidade que realmente faz jus a essa destinação é o SINTEC-RN.
3 - A QUEM É DESTINADA?
A legislação (art. 589 da CLT), determina que seja fracionada da seguinte forma:
- 60% SINTEC-RN - Sindicato dos Técnicos Industriais do Estado do Rio Grande do Norte
- 15% FENTEC - Federação Nacional dos Técnicos Industriais
- 5% Confederação Nacional das Profissões Liberais
- 10% Ministério do Trabalho e Emprego
- 10% Centrais Sindicais
Informativo
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A contribuição sindical tem caráter obrigatório (artigos 582/585 da CLT) e é devida por todos os profissionais técnicos industriais, independente do cargo ou função exercida. Pode ser paga através da GRCS (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical). O valor aprovado para o ano vigente é informado por meio de editais publicados em jornais do estado do Rio Grande do Norte. Melhores informações poderão ser prestadas através do telefone 8432224383.
Importante:
O prazo para pagamento da GRCS é sempre o ultimo dia útil do mês fevereiro do ano em curso. Após a quitação no banco, apresente a guia quitada no Departamento Pessoal. Esse procedimento evitará o desconto de um dia de seu salário no mês de março.
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Capítulo III
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Seção I
Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
§ 1º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.
Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582.
PERGUNTAS FREQUENTES
1 - QUEM PAGA, QUANTO PAGA E COMO PAGA?
Todo profissional é obrigado por lei a pagar a Contribuição Sindical. A regra geral é um dia de salário, descontado da folha de pagamento do mês de março (art. 580 da CLT). Para os técnicos, como todos os profissionais liberais, o recolhimento pode ser feito através da guia padrão (GRCS), e o vencimento é no último dia útil do mês de fevereiro.
O recolhimento em atraso deverá ser efetuado exclusivamente nas Agências da CAIXA, dos encargos (Multa, Juros e Correção Monetária) serão preenchidos pelo caixa no momento da arrecadação. Os percentuais relativos aos encargos são os definidos pela CLT, Art. 600:
- Multa cobrada sobre o valor principal, sendo de 10% nos 30 primeiros dias; a cada novo período de 30 dias, ou fração subsequente, a multa terá acréscimo de 2%;
- Juros de mora sobre o valor principal, considerando o número de dias de atraso, aplicando-se o índice de 1% ao mês ou fração;
- Correção monetária sobre o valor principal, com atualização monetária diária, aplicando-se a Selic diária (pro rata), considerando todo o período entre a data de vencimento e a data de pagamento.
ATENÇÃO: para não pagar duas vezes, você deve apresentar a Guia devidamente quitada na empresa em que trabalha. Assim procedendo, você não sofrerá o desconto de um dia de salário.
2 - QUEM RECEBE?
A Contribuição Sindical é destinada pela CEF ao Sindicato que representa a categoria profissional na base territorial em que a profissão é exercida. Então, no caso dos técnicos industriais que trabalham no Estado do Rio Grande do Norte, em toda a sua extensão, a entidade que realmente faz jus a essa destinação é o SINTEC-RN.
3 - A QUEM É DESTINADA?
A legislação (art. 589 da CLT), determina que seja fracionada da seguinte forma:
- 60% SINTEC-RN - Sindicato dos Técnicos Industriais do Estado do Rio Grande do Norte
- 15% FENTEC - Federação Nacional dos Técnicos Industriais
- 5% Confederação Nacional das Profissões Liberais
- 10% Ministério do Trabalho e Emprego
- 10% Centrais Sindicais
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